Impostos sobre herança: regras do ITCMD e IR na sucessão

17 de novembro de 2025
Contábeis

A incidência de impostos sobre herança envolve duas cobranças previstas na legislação brasileira: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual, e o Imposto de Renda sobre ganho de capital, aplicável em situações específicas. 

Esses tributos incidem sobre a transmissão de bens e direitos em razão do falecimento do titular e seguem regras definidas pela Constituição Federal, pela legislação federal e pelas normas estaduais. 

A seguir, entenda como cada imposto funciona, quando é devido e como é calculado, conforme os parâmetros previstos em lei.

 

O que é o ITCMD e quando ele é cobrado

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Ele incide sobre transmissões de bens decorrentes do falecimento do titular — situação conhecida como transmissão causa mortis — ou sobre doações realizadas gratuitamente entre pessoas vivas.

No caso de herança, o fato gerador ocorre no momento da abertura da sucessão, ou seja, na data do falecimento. Cada estado estabelece regras próprias de cobrança, dentro dos limites constitucionais e das normas complementares aplicáveis.

 

Base de cálculo do ITCMD

A base de cálculo do ITCMD é composta pelo valor venal dos bens e direitos transmitidos. Esse valor corresponde ao preço de mercado do bem no momento da avaliação.

A legislação permite que eventuais dívidas do falecido sejam abatidas antes da apuração do imposto, reduzindo o montante tributável. Cada bem é avaliado individualmente e, sobre o total, aplica-se a alíquota definida pelo estado.

 

Alíquotas e limites de cobrança

A Constituição Federal autoriza os estados a cobrarem até 8% de ITCMD, conforme a Resolução do Senado Federal nº 9/1992. A reforma tributária amplia esse teto para 16%, permitindo aos estados ajustar suas tabelas futuramente.

As alíquotas são definidas pelos entes federativos e podem ser únicas ou progressivas, variando conforme o valor da herança. De acordo com a matéria original, São Paulo adota alíquota de até 4%, enquanto o Rio de Janeiro cobra até 8%.

 

Quem deve pagar o ITCMD

O contribuinte do ITCMD é o herdeiro ou legatário — ou seja, quem recebe os bens. O inventariante atua como responsável pelo recolhimento do imposto em nome dos beneficiários, atendendo às exigências legais do processo de inventário.

O pagamento deve ocorrer antes da partilha dos bens. O comprovante de recolhimento é obrigatório para registrar a transferência de propriedade no cartório ou no registro de imóveis.

 

Isenções previstas na legislação estadual

Alguns estados oferecem isenções do ITCMD em situações específicas, como:

 

As regras variam conforme cada estado e devem ser verificadas no regulamento aplicável.

 

Exemplo de cálculo do ITCMD

A matéria original apresenta o seguinte exemplo:

Um herdeiro recebe um imóvel avaliado em R$ 600.000 no Estado de São Paulo, onde a alíquota é de 4%. O cálculo é:

 

Base de cálculo: R$ 600.000

 

Imposto de Renda sobre ganho de capital na herança

Além do ITCMD, o Imposto de Renda pode incidir sobre o ganho de capital em situações envolvendo herança, doação, adiantamento da legítima ou dissolução conjugal.

O imposto é aplicável quando há transferência por valor diferente daquele constante na declaração do falecido (de cujus), do doador ou do cônjuge. Quando os bens são atualizados para o valor de mercado, a diferença positiva entre o valor atual e o custo declarado constitui ganho de capital e é tributada.

 

Regras de incidência do ganho de capital

Segundo o conteúdo original:

 

A alíquota aplicada no exemplo da matéria original é de 15%.

 

Exemplo de ganho de capital na herança

O exemplo apresentado no texto é o seguinte:

O herdeiro recebe ações da empresa Beta S/A pelo valor de mercado de R$ 1.000.000,00. Na declaração do falecido, o custo de aquisição das ações era de R$ 600.000,00.

Como houve opção por considerar o valor de mercado, o ganho de capital é calculado assim:

Valor de mercado: R$ 1.000.000,00

Custo de aquisição: R$ 600.000,00

Diferença: R$ 400.000,00

Imposto devido: R$ 400.000,00 × 15% = R$ 60.000,00

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